- 1 -Os pareceres são numerados sequencialmente, pela ordem da sua aprovação, por cada ano judicial (n.º/ano), independentemente da numeração do processo respetivo, a qual obedece à data de distribuição do pedido.
- 2 -Os pareceres complementares seguem a forma de numeração indicada no número anterior, sem prejuízo de serem assinalados com C ou, sendo caso disso, CA, CB, com menção visível ao parecer antecedente originário.
Artigo 15.º — Identificação dos pareceres
Vigente desde: 09/10/2023
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