- 1 -O Conselho considera-se constituído e pode deliberar desde que esteja presente mais de metade dos seus membros em efetividade de funções.
- 2 -Na falta do quórum indicado no n.º 1, os pareceres são adiados, para a sessão seguinte, a qual poderá ser antecipada se houver pareceres urgentes.
Artigo 19.º — Quórum
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2023