- 1 -São membros do Conselho Consultivo o Procurador-Geral da República, que preside, e os vogais nomeados segundo o disposto no artigo 170.º do Estatuto do Ministério Público e com conformidade com o quadro definido pelo artigo 3.º da Portaria n.º 330/2019, de 24 de setembro.
- 2 -Os auditores jurídicos intervêm nas sessões, com direito a voto, quanto às consultas relativas à Assembleia da República ou às áreas governativas junto das quais exerçam funções.
- 3 -Podem estar presentes, por iniciativa do Procurador-Geral da República ou por solicitação dos relatores, e intervir na discussão, os demais auditores jurídicos, bem como os procuradores-gerais-adjuntos designados para o Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo e Tribunal de Contas, aos quais, para o efeito, são previamente facultadas cópias dos projetos de parecer que determinam a sua convocação.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023