- 1 -Considera-se impedido qualquer membro do Conselho ou auditor quando se verifique alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Os membros e auditores impedidos devem declará-lo, não podendo intervir na discussão nem votar os pareceres respetivos.
- 3 -São subsidiariamente aplicáveis com as necessárias adaptações as demais disposições sobre garantias de imparcialidade consignadas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 21.º — Garantias de imparcialidade
Vigente desde: 09/10/2023
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