- 1 -A discussão tem início logo após a leitura das conclusões do projeto de parecer pelo relator.
- 2 -O Procurador-Geral da República confere em seguida a palavra, por ordem decrescente de antiguidade, aos auditores referidos no n.º 2 do artigo 2.º, aos procuradores-gerais-adjuntos aludidos no n.º 3 do mesmo artigo, se os houver, e, sucessivamente, a cada um dos vogais, pela ordem indicada no n.º 1 do artigo 9.º, a partir do relator, pronunciando-se, por seu turno, a final.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de intervenção que assiste ao auditor jurídico com direito de voto e a qualquer membro do Conselho quando o julgarem oportuno, tendo em conta os poderes de disciplina do Procurador-Geral da República.
- 4 -O vogal que cumule as funções de auditor jurídico e que, nessa qualidade, tenha tomado parte no pedido de consulta formulado pelo Presidente da Assembleia da República, por membro do Governo ou por Representante da República nas regiões autónomas, participa na discussão como auditor jurídico.
- 5 -O relator pode adiar a discussão ou a votação, informando, com a antecedência possível, o Procurador-Geral da República, o Secretário, os demais vogais e os auditores convocados.
- 6 -O auditor jurídico com direito de voto e qualquer vogal podem, sob fundadas razões, solicitar ao Procurador-Geral da República, por uma vez, o adiamento da apreciação de qualquer parecer.
- 7 -A discussão considera-se encerrada quando resultarem definidas as posições de cada um dos intervenientes acerca dos temas suscitados pelo parecer.
Artigo 22.º — Discussão
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023