- 1 -O presente regimento pode ser revisto de três em três anos a contar da data da sua publicação, ou da publicação da última versão, na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo de revisão antecipada determinada por circunstâncias excecionais, nomeadamente, alterações legislativas que o imponham ou aconselhem.
- 2 -Reconhecendo-se na sessão imediatamente anterior ao termo dos prazos indicados a necessidade de revisão, ou sendo caso de revisão antecipada, o Conselho providencia pela elaboração do projeto de alterações, seguindo-se as disposições aplicáveis deste regimento no tocante à formação da deliberação respetiva, com as especialidades indicadas nos números seguintes.
- 3 -O Conselho considera-se constituído em sessão extraordinária adrede convocada e pode deliberar se estiverem presentes todos os membros que o compõem.
- 4 -As alterações do regimento só se consideram aprovadas se obtiverem o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho.
- 5 -A publicação das alterações será acompanhada da redação integral atualizada.
Artigo 31.º — Alterações ao regimento
Vigente desde: 09/10/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/10/2023