- 1 -O Conselho Consultivo reúne, salvo circunstâncias excecionais, na Sala das Sessões da Procuradoria-Geral da República às quintas-feiras, pelas 10 horas e 30 minutos, segundo o calendário das sessões aprovado, em cada ano judicial, pelo Procurador-Geral da República.
- 2 -O vogal mais antigo, depois de ouvidos os restantes vogais, propõe ao Procurador-Geral da República, até 15 de novembro, em cada ano, a marcação das sessões ordinárias a terem lugar no ano judicial imediatamente seguinte.
- 3 -Por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer outro membro do Conselho, o Procurador-Geral da República, ouvidos, sempre que possível, os restantes membros, determina o adiamento ou antecipação das sessões, podendo reparti-las por duas ou mais reuniões.
- 4 -As reuniões que tiverem lugar em sessão extraordinária decorrem, em princípio, no mesmo local, sendo convocadas por iniciativa do Procurador-Geral da República, ouvidos, sempre que possível, os demais membros do Conselho, ou a pedido destes.
- 5 -Excecionalmente, o Procurador-Geral da República permite a participação na discussão e na votação, por videoconferência, depois de verificar que as condições de som e imagem não prejudicam a boa ordem dos trabalhos.
- 6 -Durante as férias judiciais de verão, o Conselho Consultivo reúne, em sessão ordinária, para apreciação de pareceres ou assuntos urgentes que o justifiquem.
Artigo 8.º — Modalidades
Vigente desde: 09/10/2023
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Em vigor desde 09/10/2023