- 1 -Os orientadores de estágio, reunidos em conselho de orientadores de estágio, avaliam os estagiários, de acordo com os critérios fixados na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -A avaliação e classificação constam de relatório a elaborar pelo conselho de orientadores de estágio e é dado a conhecer aos estagiários que sobre ele poderão produzir os comentários que entenderem pertinentes no prazo de cinco dias úteis a contar do seu conhecimento.
- 3 -O relatório de avaliação e classificação e os eventuais comentários produzidos são enviados à direcção de estágio, que pode, se entender haver motivo para a revisão das classificações atribuídas, reenviar o relatório ao conselho de orientadores com nota justificativa das classificações a alterar.
- 4 -O conselho de orientadores pronuncia-se em cinco dias úteis sobre a manutenção das classificações atribuídas, contados a partir do reenvio previsto no número anterior.
- 5 -A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.
- 6 -O conselho de orientadores de estágio é convocado pela direcção de estágio.
Artigo 12.º — Da avaliação do exercício tutelado de funções
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004