- 1 -A classificação final dos estagiários é composta pela média ponderada da classificação do curso de formação e da classificação do exercício tutelado de funções.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a ponderação efectua-se pela seguinte forma:
- a)60% para o curso de formação;
- b)40% para o exercício tutelado de funções.
- 3 -A classificação final é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento às centésimas.
- 4 -Em conformidade com o disposto nos artigos 4.º a 6.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, a classificação no estágio não pode ser inferior a 14 valores para efeitos de ingresso nas carreiras de inspector superior, inspector técnico e inspector-adjunto.
Artigo 13.º — Classificação final dos estagiários
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004