Para efeitos de ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se as normas constantes dos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º — Ordenação, homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004