- 1 -Quando não se trate de formação integrada em estágio, a admissão à formação realiza-se a requerimento dos interessados que reúnam as condições para a sua frequência, nos termos das alíneas b) dos n.os 1 e 3, ambos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, após publicação do respectivo aviso em ordem de serviço.
- 2 -Sempre que seja necessário limitar o número de formandos, preferem os candidatos que apresentem, por esta ordem:
- a)A melhor classificação de serviço na categoria;
- b)A maior antiguidade na categoria;
- c)A maior antiguidade na carreira;
- d)A maior antiguidade na função pública.
Artigo 14.º — Admissão à formação
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004