- 1 -Os cursos de formação que integram os estágios para ingresso nas carreiras de inspector superior, de inspector técnico e de inspector-adjunto têm a duração máxima de seis meses.
- 2 -As acções de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 48/2002, de 26 de Novembro, têm a duração mínima de dois meses.
Artigo 2.º — Duração
Vigente desde: 29/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2004