O órgão de coordenação é constituído por um coordenador e um coordenador-adjunto, a nomear pelo inspector-geral.
Artigo 4.º — Constituição do órgão de coordenação
Vigente desde: 29/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2004