Compete ao órgão de coordenação:
- a)Propor ao inspector-geral os locais, datas e duração da formação;
- b)Elaborar os planos da formação;
- c)Propor ao inspector-geral a nomeação dos formadores e dos formadores-coordenadores;
- d)Proceder à classificação final dos formandos nos termos deste Regulamento;
- e)Superintender em todos os assuntos relacionados com a formação, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º