- 1 -Os formadores e os formadores-coordenadores de cada curso são nomeados de entre os funcionários da IGAE habilitados para o efeito.
- 2 -Se a especificidade de alguma das disciplinas o exigir, poderão ser contratados formadores externos à IGAE ou nomeados outros funcionários da IGAE que não se encontrem nas condições previstas no número anterior.
- 3 -Os formadores e os formadores-coordenadores de cada curso são nomeados pelo inspector-geral, mediante proposta do órgão de coordenação da formação.
- 4 -Os formadores têm direito à remuneração a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 269-A/95, de 19 de Outubro.
Artigo 9.º — Formadores
Vigente desde: 29/03/2004
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Em vigor desde 29/03/2004