- 1 -O sinistro verifica-se quando a ocorrência do risco de crédito ou do risco de fabrico for directa e exclusivamente imputável a um dos factos geradores de sinistro cobertos, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais e nas condições particulares da apólice.
- 2 -Considera-se verificado o sinistro:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais, na data do trânsito em julgado da decisão que declare a insolvência;
- b)No caso de ocorrência de um dos outros factos geradores de sinistro previstos no n.º 1 do referido artigo 3.º, na data em que se completar o prazo constitutivo do sinistro fixado em condições particulares.
- 3 -No caso de verificação do risco de fabrico, o respectivo prazo constitutivo de sinistro conta-se a partir da data em que tenha sido suspensa a execução das obrigações contratuais do segurado ou o fabrico dos bens.
- 4 -No caso de verificação do risco de crédito, o prazo constitutivo do sinistro conta-se a partir da data de vencimento do crédito seguro, excepto nos casos das alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições gerais, em que o prazo se conta da data da realização do depósito da quantia devida na instituição de crédito competente e do cumprimento das formalidades necessárias à referida conversão e transferência.
- 5 -A menos que a COSEC opte por considerar vencido todo o valor do crédito seguro, as datas estabelecidas para o pagamento das prestações do plano de reembolso previsto no contrato de exportação serão respeitadas para efeitos da verificação do sinistro, não sendo oponível à COSEC a exigibilidade antecipada, mesmo que esta conste do referido contrato.
Artigo 14.º — Verificação do sinistro
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004