- 1 -O segurado obriga-se a participar o sinistro à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, enviando todas as informações e documentos comprovativos da verificação do sinistro, com indicação dos prejuízos existentes.
- 2 -O segurado deve prestar toda a colaboração que venha a ser solicitada pela COSEC, designadamente na determinação dos prejuízos e nas diligências necessárias à recuperação do sinistro.
- 3 -Em caso de litígio decorrente do contrato de exportação, a COSEC só procederá à admissão e regulação do sinistro desde que lhe seja provado, designadamente, por meio de decisão judicial ou arbitral, que as razões apresentadas pelo cliente ou pelo seu garante não têm fundamento.
IV -Obrigações da seguradora - Indemnização