- 1 -O segurado pode ceder a terceiro a totalidade ou parte do direito à indemnização, sendo a cessão oponível à COSEC após a recepção da comunicação que lhe for dirigida para o efeito.
- 2 -A cessão do direito à indemnização dará lugar à emissão de acta adicional à apólice e não dispensa o segurado do cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo da apólice.
- 3 -Salvo convenção em contrário, caberá ao segurado dar conhecimento ao cessionário do direito à indemnização de toda e qualquer alteração ao contrato de seguro relacionada com o crédito cedido.
- 4 -Todas as excepções oponíveis ao segurado, com efeitos no pagamento da indemnização ou no cálculo do seu montante, sê-lo-ão igualmente ao cessionário do direito à indemnização.
Artigo 20.º — Cessão do direito à indemnização
Vigente desde: 08/04/2004
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