- 1 -Salvo convenção em contrário, as despesas efectuadas pelo segurado relacionadas com as providências ou diligências para evitar ou limitar prejuízos em caso de ameaça de sinistro são suportadas pela COSEC, na proporção entre a parte indemnizável e a não indemnizável, desde que tenham por ela sido previamente aprovadas.
- 2 -As despesas efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 22.º são suportadas pela COSEC, sendo os montantes que venham a ser cobrados, correspondentes à parte não indemnizada, entregues ao segurado, depois de descontadas as despesas respectivas, calculadas na proporção do montante não indemnizado relativamente ao valor total em recuperação.
- 3 -Quando tenha sido voluntariamente confiada à COSEC ou ao segurado a cobrança da totalidade do valor sinistrado, as despesas realizadas serão partilhadas na proporção dos créditos de cada uma das partes relativamente ao valor total em recuperação.
- 4 -Salvo convenção escrita em contrário, não serão abrangidas pelo disposto nos números anteriores despesas de protesto e encargos bancários.
V -Disposições diversas