- 1 -Paga a indemnização, a COSEC tem, nos termos da lei aplicável, o direito de praticar todos os actos necessários à recuperação do montante indemnizado.
- 2 -Nos casos em que a COSEC, no exercício do direito previsto no número anterior, considere conveniente efectuar também a cobrança do montante não indemnizado, o segurado deve conferir-lhe mandato bastante e facultar-lhe a necessária documentação, após ter sido notificado para o efeito.
- 3 -O segurado poderá solicitar à COSEC que esta efectue a cobrança do montante não indemnizado, devendo, para o efeito, conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação em termos análogos aos estabelecidos no número anterior.
- 4 -Sempre que a COSEC pretenda que a cobrança do montante indemnizado seja efectuada pelo segurado e este concorde, deve conferir-lhe mandato e fornecer-lhe documentação necessária para o efeito.
- 5 -Se o crédito seguro for incluído em acordo bilateral intergovernamental de reestruturação de dívida, o segurado respeitará as condições do referido acordo de reestruturação, quer no respeitante à parte coberta, quer à parte não coberta do crédito decorrente do contrato de exportação e dará toda a assistência necessária à COSEC, na execução do referido acordo.
- 6 -Nos casos referidos nos n.os 2 a 5 supra, as importâncias cobradas são repartidas entre a COSEC e o segurado, na proporção entre a parte indemnizada e a não indemnizada.
Artigo 22.º — Recuperação
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004