- 1 -Toda e qualquer omissão, dissimulação ou falsas declarações do segurado, que induzam a COSEC em erro sobre a verdadeira situação do cliente ou do crédito objecto de cobertura tornam nulo o respectivo seguro, desde o início da vigência da apólice, com perda do prémio pago, em caso de má fé do segurado.
- 2 -O incumprimento pelo segurado da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 6.º determina a aplicação de uma penalidade até 10% do valor do descoberto obrigatório.
- 3 -O incumprimento do disposto no artigo 10.º quanto ao dever de colaboração com a COSEC poderá determinar a aplicação de uma penalidade até 15% do montante seguro, a graduar em função da gravidade e consequências da omissão verificada.
- 4 -O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, relativo às alterações ao contrato de exportação, dá à COSEC o direito de exigir do segurado, a título de penalidade, uma importância a graduar em função da gravidade e consequências desse incumprimento que não excederá 50% do montante em relação ao qual se verificar e pode determinar, nos casos em que for afectada a essência do contrato de seguro, a perda do direito à indemnização em caso de sinistro, a menos que o segurado prove que, apesar do incumprimento, dele não resultou efectivo agravamento do risco para a seguradora.
- 5 -A não observância do prazo relativo à comunicação da ameaça de sinistro a efectuar nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, dará lugar à aplicação de uma penalidade, cujo valor não será superior a 15% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do tempo de atraso, do valorem ameaça e do risco em causa.
- 6 -A não observância do prazo relativo à participação do sinistro prevista no n.º 1 do artigo 15.º determinará, caso a recuperação do montante a indemnizar seja prejudicada, a aplicação de uma penalidade, cujo valor não será superior a 10% da indemnização que venha a ser devida, a graduar em função do tempo de atraso, do montante da indemnização e do risco em causa.
- 7 -O incumprimento das obrigações estipuladas na presente apólice e em relação às quais não esteja expressamente previsto outro efeito ou penalidade pode determinar o pagamento de uma quantia até 2% do montante seguro, a graduar em função da gravidade e consequências do incumprimento verificado.
Artigo 25.º — Nulidade e penalidades
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004