- 1 -O seguro produz efeitos desde que estejam reunidas as condições previstas quer nas presentes condições gerais, quer nas condições particulares ou em actas adicionais.
- 2 -São condições de eficácia do seguro:
- a)O pagamento do prémio ou, sendo o caso, da sua fracção inicial;
- b)O cumprimento das condições previstas no contrato de exportação para a sua entrada em vigor;
- c)Que, havendo lugar a financiamento do contrato de exportação, este respeite as condições previstas para o reembolso do financiamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cobertura do risco de crédito produz efeitos na data em que a execução das obrigações contratuais por parte do segurado lhe atribui direito a pagamento mesmo em relação a entregas ou prestações parciais, desde que tal direito se constitua relativamente aos bens entregues e ou aos serviços prestados.
- 4 -O seguro cessa:
- a)Quanto ao risco de fabrico, com a aceitação dos bens e ou serviços exportados ou com a verificação do sinistro, nos termos previstos no artigo 14.º;
- b)Quanto ao risco de crédito, com o pagamento integral do crédito seguro ou com a verificação do sinistro, reduzindo-se o seguro proporcional e progressivamente à medida que o crédito seguro for sendo pago ou indemnizado.
III -Obrigações do segurado e do tomador do seguro