- 1 -O segurado comunicará à COSEC, no prazo de 10 dias úteis, a data do embarque ou dos embarques parciais dos bens, da conclusão da execução dos serviços, bem como o recebimento de quaisquer quantias destinadas à liquidação dos montantes devidos ao abrigo do contrato de exportação.
- 2 -O segurado obriga-se a afectar prioritariamente ao crédito seguro as quantias e os valores recebidos para pagamento dos montantes devidos ao abrigo do contrato de exportação.
Artigo 9.º — Execução do contrato de exportação
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004