Para efeitos da apólice, considera-se que os termos adiante designados terão o seguinte significado:
"Apólice" - documentos que titulam o contrato de seguro;
"Seguradora" - COSEC - Companhia de Seguro de Créditos, S. A., também designada por COSEC, entidade emitente da apólice;
"Segurado" - instituição de crédito identificada nas condições particulares da apólice que concede o financiamento ao abrigo da convenção ou linha de crédito e no interesse da qual o seguro é celebrado;
"Tomador do seguro" entidade que subscreve o contrato de seguro e que é responsável pelo pagamento do prémio. Salvo indicação em contrário, o tomador do seguro é o segurado;
"Mutuário ou devedor" - instituição ou instituições de crédito a quem o crédito financeiro seguro é concedido;
"Cliente ou devedor público" - entidade que, independentemente da sua forma jurídica, representa a própria autoridade pública e não possa ser, nem judicial nem administrativamente, declarada insolvente. Poderá tratar-se de um cliente ou devedor soberano, ou seja, de uma entidade que goza de uma garantia incondicional, solidária e irrevogável do Estado - como sucede com o Ministério das Finanças ou o Banco Central - ou tratar-se de uma entidade pública subordinada, como as autoridades regionais, paraestatais, municipais ou outras instituições públicas;
"Cliente ou devedor privado" - todo aquele que não possa ser qualificado como devedor público. Contudo, quando as obrigações decorrentes do financiamento tenham sido garantidas total e incondicionalmente por um cliente ou devedor público, a seguradora considera que o crédito financeiro seguro é devido por um cliente público, independentemente do estatuto do mutuário;
"Linha de crédito" - convenção de crédito celebrada entre uma ou várias instituições financeiras residentes em Portugal e uma ou várias instituições financeiras estrangeiras, em que se definem as condições de financiamento de diversos contratos de exportação de bens e ou serviços de origem portuguesa, nela incluídos, a celebrar entre os exportadores portugueses e diversos importadores, clientes dessa ou dessas instituições estrangeiras;
"Enquadramento na linha de crédito" - submissão de uma operação de financiamento à exportação às condições previstas na linha de crédito, mediante pedido do segurado e aprovação da COSEC, quando necessário;
"Utilização de créditos financeiros ou utilizações" - créditos que resultam do enquadramento de operações de financiamento à exportação de bens e ou serviços concedidos no âmbito e nas condições estabelecidas na linha de crédito. Estão abrangidos, para este efeito, os empréstimos individualizados, a confirmação e ou o financiamento de cartas de crédito ou quaisquer outras formas de crédito, com ou sem titulação, desde que expressamente previstas na linha de crédito e aprovadas pela COSEC;
"Data de enquadramento" - data em que se concretiza o enquadramento na linha de crédito das utilizações de créditos financeiros;
"Exportação" - venda de bens e ou prestação de serviços de origem portuguesa, que é paga através do financiamento concedido ao mutuário;
"Exportador" - entidade que vende os bens e ou presta os serviços que são objecto da exportação;
"Importador" - entidade estrangeira, cliente do mutuário, que adquire os bens e ou os serviços a que a exportação se refere;
"Crédito financeiro seguro ou crédito seguro" - quantia ou quantias a que o segurado tem direito, correspondente ao reembolso do capital mutuado e aos respectivos juros remuneratórios, bem como quaisquer outras importâncias com ele relacionadas, desde que a sua cobertura esteja expressamente mencionada nas condições particulares da apólice;
"Risco de crédito" - atraso ou falta de pagamento do crédito financeiro seguro, nas datas convencionadas para o respectivo vencimento, em consequência da verificação de um facto gerador de sinistro coberto pelo seguro;
"Montante ou valor máximo seguro" - limite máximo fixado nas condições particulares da apólice para o seguro de créditos financeiros concedidos ao abrigo de uma linha de crédito;
"Percentagem de garantia" - factor de determinação do quantitativo da indemnização aplicável aos prejuízos apurados cobertos pelo seguro;
"Moeda da linha de crédito" - moeda em que está denominada a linha de crédito;
"Moeda dos créditos financeiros" - moeda ou moedas, admitidas e previstas na convenção de crédito, em que as utilizações dos créditos financeiros podem ser efectuadas.
II -Âmbito do seguro