- 1 -A indemnização corresponderá ao montante solicitado pelo beneficiário, nos termos legais e ou contratuais aplicáveis e de acordo com o estabelecido na "declaração de garantia" ou "termo de caução", tendo como limite o montante garantido.
- 2 -Nas condições particulares poderá subordinar-se o pagamento da indemnização à prática de determinados actos ou à apresentação de determinados documentos, desde que tal subordinação conste na "declaração de garantia" ou "termo de caução" subscrito pela seguradora.
- 3 -A indemnização será paga no prazo indicado nas condições particulares, contado da data do chamamento da caução, ou, sendo o caso, da prática dos actos ou da apresentação dos documentos previstos nas condições particulares e na "declaração de garantia" ou "termo de caução".
Artigo 10.º — Indemnização
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004