- 1 -Considera-se verificado o sinistro por ocorrência do risco coberto pela presente apólice quando o beneficiário proceda ao chamamento da caução, nos termos previstos na "declaração de garantia" ou "termo de caução" subscrito pela seguradora em execução do contrato de seguro.
- 2 -Nos casos em que se suscitem dúvidas sobre o chamamento da caução, designadamente em virtude da existência de litígio sobre o cumprimento das obrigações seguras, a COSEC poderá, caso os termos da caução o permitam, suspender a admissão e verificação do sinistro e o pagamento da indemnização.
- 3 -A COSEC tem o direito de condicionar a suspensão prevista no número anterior à apresentação, pelo tomador do seguro, de garantia que ela, COSEC, considere adequada, tendo como objecto o reembolso das despesas que efectue em consequência dessa suspensão, bem como da indemnização e juros que venham a ser pagos ao beneficiário e demais despesas.
Artigo 9.º — Sinistro
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004