- 1 -O tomador do seguro obriga-se a reembolsar a seguradora, no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, do montante pago ao beneficiário a título de indemnização, bem como do valor de todas as despesas efectuadas na sequência do chamamento da caução, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais, honorários de advogados e peritos.
- 2 -A notificação mencionada no número anterior indicará o montante a reembolsar pelo tomador do seguro e será acompanhada de cópia dos documentos comprovativos dos pagamentos efectuados e das despesas incorridas ao abrigo da apólice, nada mais podendo ser exigido pelo tomador à seguradora para confirmação do direito desta ao reembolso.
- 3 -O prazo indicado na notificação referida nos números anteriores não será inferior a 10 dias úteis.
- 4 -Sempre que o pagamento da indemnização seja efectuado na sequência do chamamento de uma caução incondicional ou prestada na modalidade "ao primeiro pedido", o tomador do seguro renuncia, de forma expressa e irrevogável, a invocar, perante a COSEC, a invalidade das obrigações garantidas, a sua inexigibilidade, a compensação ou qualquer outra excepção que eventualmente possa opor ao beneficiário, bem como a eventual resolução do contrato de seguro, designadamente por imperativo legal.
- 5 -O disposto nos números anteriores não obsta a que, efectuado o pagamento da indemnização, a COSEC, na qualidade de garante do cumprimento, fique legalmente sub-rogada em todos os direitos do beneficiário até ao seu completo ressarcimento pelas quantias indicadas no n.º 1 deste artigo.
Artigo 11.º — Recuperações - Sub-rogação
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004