- 1 -O tomador do seguro obriga-se ainda a:
- a)Fornecer, com exactidão, todas as informações ou documentos respeitantes às obrigações garantidas;
- b)Provisionar a COSEC para que esta efectue as medidas de acompanhamento do risco acordadas nas condições particulares da apólice, bem como a proceder ao reembolso das quantias que a companhia despenda a esse título, sem prévia provisão no prazo máximo de 10 dias úteis contado da notificação que lhe seja dirigida para o efeito;
- c)Informar a COSEC, com a possível antecedência, das alterações a introduzir às obrigações garantidas;
- d)Comunicar à COSEC, o mais tardar no prazo de cinco dias úteis contado da data em que dele teve conhecimento, qualquer indício, acto ou facto de que possa inferir-se uma ameaça de sinistro, bem como a ocorrência de qualquer litígio com o beneficiário, que possa afectar o cumprimento das obrigações garantidas ou provocar o chamamento da caução;
- e)Enviar, a pedido da COSEC, documento bastante donde conste a outorga de poderes ou cessão de direitos, a fim de serem desenvolvidas diligências para evitar ou diminuir possíveis prejuízos decorrentes de sinistro iminente;
- f)Reembolsar a COSEC das despesas que esta realize para evitar ou limitar os prejuízos indemnizáveis;
- g)Facultar os elementos contabilísticos solicitados pela COSEC;
- h)Informar antecipadamente a COSEC da cessação ou mudança de actividade, bem como de qualquer alteração ao seu pacto social, ou da prestação de garantias, alienação de bens, trespasse de estabelecimento, cessão de créditos ou de outros actos ou factos susceptíveis de afectar o respectivo património ou capacidade para cumprir as obrigações garantidas;
- i)Prestar as informações referidas na alínea precedente relativamente ao obrigado, ou obrigados, ao cumprimento das obrigações garantidas, também designado por principal, quando esse obrigado não seja o tomador do seguro.
- 2 -A inobservância, pelo tomador do seguro, das obrigações previstas no n.º 1 deste artigo dá lugar ao pagamento à seguradora, a título de penalidade, de uma quantia correspondente a 2% do montante garantido, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legal ou contratualmente estabelecidas para essa inobservância.
Artigo 7.º — Outras obrigações do tomador do seguro
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004