- 1 -A indemnização corresponderá ao montante dos prejuízos sofridos pelo segurado em consequência do incumprimento da obrigação garantida, incluindo o valor de penalidades legal ou contratualmente estabelecidas, tendo como limite o montante garantido.
- 2 -Salvo convenção em contrário nas condições particulares da apólice, a indemnização será paga no prazo de 30 dias contado da data em que a COSEC tenha recebido do segurado todos os documentos e informações necessários à comprovação da ocorrência do risco, à verificação do sinistro e ao cálculo dos prejuízos indemnizáveis, nos termos estabelecidos na apólice.
Artigo 10.º — Indemnização
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004