- 1 -Considera-se verificado o sinistro por ocorrência do risco coberto pela presente apólice quando o tomador do seguro não cumpra a obrigação garantida pela COSEC.
- 2 -Salvo convenção em contrário nas condições particulares da apólice, o segurado dará conhecimento à COSEC, para efeitos da comprovação da ocorrência do risco e verificação e regulação do sinistro, dos termos em que foi efectuado o chamamento da caução directa, da data e por que montante foi efectuado o seu pagamento ao beneficiário, da data e dos termos da notificação enviada ao tomador, interpelando-o para o cumprimento da obrigação garantida, e do valor dos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento do tomador.
- 3 -Nos casos em que se suscitem dúvidas sobre o cumprimento da obrigação garantida, a COSEC poderá suspender a admissão e verificação do sinistro e o pagamento da indemnização.
- 4 -A COSEC tem o direito de condicionar a suspensão prevista no número anterior à apresentação, pelo tomador do seguro, de garantia que ela, COSEC, considere adequada, tendo como objecto o reembolso das despesas que efectue em consequência dessa suspensão, bem como da indemnização e juros que venham a ser pagos ao segurado e demais despesas.
Artigo 9.º — Sinistro
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004