- 1 -O segurado poderá ceder a terceiros o direito à indemnização resultante da presente apólice, devendo a cessão ser comunicada à COSEC no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 2 -A cessão da posição contratual do segurado na presente apólice só é válida com prévio acordo escrito da COSEC, ficando o segurado obrigado a comunicar à COSEC a efectivação da cessão no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 13.º — Cessão
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004