- 1 -O sinistro por ocorrência do risco previsto no artigo 3.º destas condições especiais considera-se verificado na data em que se completar o prazo constitutivo do sinistro fixado nas condições particulares às condições especiais contado da data da suspensão do fabrico ou da execução das obrigações contratuais do segurado.
- 2 -Verificado um sinistro, o segurado procederá à sua participação à COSEC, acompanhada de todos os documentos e informações comprovativos da sua verificação e dos prejuízos existentes.
- 3 -Em caso de litígio sobre a operação a que respeita o risco coberto ao abrigo destas condições especiais, a COSEC só procederá à admissão e regulação do sinistro desde que lhe seja provado, designadamente por meio de decisão judicial ou arbitral, que as razões apresentadas contra o segurado não têm fundamento.
Artigo 10.º — Verificação e participação do sinistro
Vigente desde: 08/04/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/04/2004
Referências (1)
- Artigo 3.º