- 1 -O segurado tem direito a ser indemnizado em caso de verificação do sinistro nos termos do artigo anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que a COSEC disponha de todas as informações e elementos necessários à admissão e regulação do sinistro, verificado e devidamente participado.
- 2 -Se o segurado não tiver recebido a indemnização no prazo indicado no número anterior, por motivo que lhe não seja imputável, terá direito a receber juros de mora que serão calculados sobre o montante da indemnização à taxa indicada nas condições particulares às condições especiais.
- 3 -Nos casos em que não seja possível determinar o montante exacto dos prejuízos, por forma que a indemnização seja paga no prazo previsto no n.º 2 deste artigo, a COSEC poderá processar, mediante solicitação do segurado, uma indemnização provisória correspondente a 70% do valor provável da indemnização.
- 4 -Após a determinação do montante exacto dos prejuízos, a COSEC procederá a encontro de contas com o segurado.
- 5 -Sempre que se verifique ter havido pagamento indevido de indemnização, o segurado deve entregar à COSEC as quantias indevidamente recebidas, no prazo indicado na notificação que lhe for enviada para o efeito, o qual não será inferior a cinco dias úteis, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa indicada no n.º 2 deste artigo.
- 6 -O limite máximo de indemnização a que se alude nas condições gerais da apólice não é aplicável à cobertura prevista nestas condições especiais.
Artigo 10.º — Pagamento da indemnização
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004