- 1 -O sinistro por ocorrência do risco previsto no artigo 3.º destas condições especiais considera-se verificado na data em que se completar o prazo constitutivo do sinistro fixado nas condições particulares as condições especiais.
- 2 -No caso de ocorrência do risco decorrente do facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições especiais, o prazo constitutivo do sinistro contar-se-á a partir da data da recepção da comunicação de ameaça de sinistro. Caso a ameaça tenha sido comunicada à COSEC antes do vencimento do crédito seguro, o prazo constitutivo de sinistro contar-se-á a partir da data de tal vencimento.
- 3 -No caso de ocorrência do risco decorrente de um dos factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º destas condições especiais, o prazo constitutivo do sinistro contar-se-á a partir da data da realização do depósito da quantia devida, em instituição competente e do cumprimento das formalidades necessárias à referida conversão e transferência.
- 4 -Verificado um sinistro, o segurado procederá à sua participação à COSEC, acompanhada de todos os documentos e informações comprovativos da sua verificação e dos prejuízos existentes.
- 5 -Em caso de litígio sobre os créditos cobertos ao abrigo destas condições especiais, a COSEC só procederá à admissão e regulação do sinistro desde que lhe seja provado, designadamente por meio de decisão judicial ou arbitral, que as razões apresentadas contra o segurado não têm fundamento.
IV -Obrigações da seguradora