- 1 -O segurado obriga-se a submeter à apreciação prévia da COSEC todos os clientes abrangidos pela cobertura destas condições especiais em relação aos quais a COSEC emitirá uma garantia fixando os limites de crédito e as respectivas condições aplicáveis.
- 2 -A COSEC, por iniciativa própria ou a pedido do segurado, pode elevar, reduzir, suspender ou anular os limites de crédito em função da análise do risco e das políticas de cobertura definidas para o país do devedor.
- 3 -É admissível o sistema de autoclassificação, desde que os pressupostos da sua aplicação estejam expressamente definidos nas condições particulares às condições especiais.
Artigo 4.º — Limites de crédito
Vigente desde: 08/04/2004
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Em vigor desde 08/04/2004