O seguro cobre os prejuízos decorrentes da verificação do risco de crédito quando o atraso ou falta de pagamento do crédito seguro é directa e exclusivamente causado pela ocorrência de um dos factos geradores de sinistro a seguir indicados, desde que expressamente estipulados nas condições particulares às condições especiais:
- a)Incumprimento, ou mora, do devedor público ou do seu garante, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado nas condições particulares da apólice;
- b)Recusa arbitrária do devedor público em aceitar os bens ou serviços encomendados;
- c)Moratória geral decretada pelo país do devedor ou de um país terceiro interveniente no pagamento;
- d)Acontecimentos políticos, dificuldades económicas ou medidas legislativas ou administrativas que ocorram ou sejam adoptadas fora de Portugal e que impeçam ou atrasem a transferência de fundos pagos para liquidação do crédito seguro;
- e)Disposições legais adoptadas no país do devedor declarando liberatórios os pagamentos por ele efectuados na divisa local quando, em resultado das flutuações cambiais, tais pagamentos, quando convertidos na divisa do contrato, não atinjam, no momento da transferência, o montante do crédito em dívida;
- f)Ocorrência fora de Portugal de guerras, ainda que não declaradas, revoluções, revoltas, perturbação da ordem pública, anexações ou factos de efeitos análogos;
- g)Eventos catastróficos tais como terramotos, maremotos, erupções vulcânicas, tufões, ciclones, inundações ou acidentes nucleares verificados fora de Portugal, que coloquem o devedor ou o seu garante na impossibilidade de cumprir as suas obrigações, se os seus efeitos não estiverem cobertos de outro modo.