1 - ...
2 - Para efeitos de elegibilidade, o valor hora a considerar por formador de nível internacional poderá, desde que devidamente fundamentado, exceder em 30% o valor referido no número anterior."
2 - São aditados ao despacho conjunto n.º 610/2003, de 22 de Maio, os artigos 5.º e 6.º, com a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
Conjugação com outras modalidades de formação
1 - A formação avançada pode ser conjugada com as modalidades de formação-acção e de formação a distância, reguladas, respectivamente, nos despachos conjuntos n.os 609/2003, de 22 de Maio, e 694/2003, de 7 de Julho.
2 - Na situação a que se refere o n.º 1, o valor máximo do custo horário dos formadores aplicável é o valor referido no artigo 4.º, independentemente das modalidades utilizadas.