- 1 -O estagiário será sujeito a avaliações periódicas no decurso da fase teórica, a efectuar através de provas escritas de conhecimentos.
- 2 -O aproveitamento na fase teórica apura-se por classificação, atribuída pelos formadores, numa escala de 0 a 20 valores, por cada prova escrita efectuada.
- 3 -As provas escritas são elaboradas pelo júri a partir de um conjunto de perguntas que, para o efeito, lhe são facultadas pelos formadores.
- 4 -As provas escritas incidem sobre o conteúdo dos objectivos de formação da fase teórica e têm a duração máxima de três horas, podendo o estagiário consultar, durante a sua realização, textos de legislação, ainda que anotados.
- 5 -A utilização de qualquer meio fraudulento durante a prestação das provas escritas implica a sua anulação e consequente notação de 0 valores, a qual é igualmente atribuída em caso de não comparência à prova escrita, salvo em situação de força maior devidamente comprovada.
- 6 -A classificação final da fase teórica resulta da média aritmética simples das notações obtidas nas provas escritas de conhecimentos, que, caso seja inferior a 10 valores, corresponde a falta de aproveitamento e implica o termo imediato do estágio, com a consequente exclusão do estagiário.
Artigo 20.º — Notação e classificação na fase teórica
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004