- 1 -No decurso da fase prática, os orientadores pedagógicos devem proceder a uma avaliação do trabalho desenvolvido pelos estagiários, através do preenchimento de uma ficha para cada unidade orgânica pedagógica, elaborada para o efeito pelo júri de estágio.
- 2 -A avaliação a que se refere o número anterior é efectuada através de:
- a)Informação elaborada pelos estagiários, relativa à acção inspectiva desenvolvida em cada unidade orgânica pedagógica, incluindo os respectivos procedimentos e instrumentos utilizados;
- b)Relatórios elaborados pelos estagiários, relativos a outras actividades desenvolvidas na fase prática.
- 3 -Os elementos de suporte à avaliação atrás referidos devem ser disponibilizados ao júri sempre que este o entenda necessário.
- 4 -A classificação final da fase prática é atribuída pelo júri de estágio, expressa numa escala de 0 a 20 valores, e resulta da média aritmética simples das classificações das fichas referidas no n.º 1.
Artigo 21.º — Notação e classificação na fase prática
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004