- 1 -O estágio tem início nos 90 dias subsequentes à publicação no Diário da República das listas de classificação final dos candidatos aprovados nas provas de admissão a estágio e em data a fixar pelo inspector-geral do Trabalho, ouvido o júri de estágio.
- 2 -Os candidatos aprovados são admitidos a estágio de acordo com a respectiva classificação e ordenação, tendo em consideração o número de vagas postas a concurso.
Artigo 4.º — Início do estágio
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004