- 1 -O programa das sessões de formação da fase teórica engloba os seguintes conteúdos programáticos, estruturados em objectivos de formação, a incluir no plano de estágio:
- a)Missão, atribuições, competências e quadro institucional envolvente da Inspecção-Geral do Trabalho;
- b)Condições gerais do trabalho;
- c)Condições de segurança e saúde no trabalho;
- d)Gesto e deontologia profissionais, metodologias e instrumentos da acção inspectiva.
- 2 -A fase teórica pode compreender:
- a)Sessões de formação em sala ou a distância;
- b)Seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e visitas de estudo;
- c)Trabalhos de pesquisa e investigação.
- 3 -As actividades referidas nos números anteriores são incluídas no plano de estágio, bem como as que venham a ser determinadas pelos formadores, atentos critérios de adequabilidade e oportunidade e obtida a aprovação do júri de estágio.
- 4 -A fase teórica é ministrada por formadores internos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º
- 5 -Os formadores internos são designados por despacho do inspector-geral do Trabalho, no qual também se incluirá o local de realização das sessões da fase teórica do estágio.
Artigo 6.º — Fase teórica
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004