- 1 -A fase prática, a estruturar em objectivos pedagógicos, tem como finalidade a preparação dos estagiários para o desempenho da acção inspectiva, proporcionando-lhes o desenvolvimento aplicado das metodologias de trabalho compreendidas no exercício das actividades integrantes do conteúdo funcional da carreira.
- 2 -A fase prática pode, ainda, incluir estágios intercalares de curta duração, a realizar em termos e condições determinados pelo júri de estágio.
- 3 -A orientação da fase prática é assegurada por orientadores pedagógicos, designados pelo inspector-geral do Trabalho, de entre inspectores do trabalho.
- 4 -Os orientadores pedagógicos recebem do júri de estágio as directrizes necessárias à organização e funcionamento da fase prática, bem como ao acompanhamento e avaliação dos estagiários.
Artigo 7.º — Fase prática
Vigente desde: 22/06/2004
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