- 1 -O orientador pedagógico pode propor ao júri de estágio a cessação imediata do estágio do estagiário que, no decurso da fase prática, revele manifesta inadaptação para o exercício das funções e tarefas que lhe são cometidas.
- 2 -Para efeitos do número anterior, devem considerar-se, designadamente, os seguintes factores:
- a)Desinteresse ou dificuldade em integrar-se na missão e estrutura do serviço ou incapacidade para o desempenho das funções e o exercício das actividades que lhe são cometidas e inerentes ao conteúdo funcional da carreira;
- b)Incapacidade para entender ou aplicar normas e instruções;
- c)Incorrecção ou demora injustificada na execução de tarefas;
- d)Deficiente ponderação das condições e limites do exercício da autoridade e poderes do inspector do trabalho;
- e)Desajuste relativamente à definição da conduta deontológica dos inspectores do trabalho.
- 3 -A proposta apresentada pelo orientador pedagógico ao júri de estágio deve ser acompanhada de informação escrita devidamente fundamentada.
- 4 -O júri de estágio, após análise e apreciação da proposta e dos seus fundamentos e ouvidos o estagiário e as testemunhas que considere relevantes para apuramento dos factos, pode propor ao inspector-geral do Trabalho a cessação imediata do estágio, mediante rescisão do contrato administrativo de provimento ou por cessação da comissão de serviço extraordinária, consoante os casos.
Artigo 8.º — Cessação antecipada do estágio
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004