O estagiário não goza de competência inspectiva, pelo que as actividades de que seja incumbido no decurso do estágio têm carácter formativo e realizam-se sob a responsabilidade, direcção e acompanhamento dos formadores e do orientador pedagógico.
Artigo 9.º — Competências
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004