- 1 -A classificação final da formação é atribuída pelo júri de formação e consiste numa menção qualitativa correspondente à classificação quantitativa que resulta da média aritmética simples das classificações das fases teórica e prática.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, a menção qualitativa estabelece-se de acordo com as seguintes correspondências:
Muito bom - de 18 a 20 valores;
Bom - de 14 a 17 valores;
Suficiente - de 10 a 13 valores;
Insuficiente - até 9 valores.
- 3 -São considerados como não tendo obtido aproveitamento os formandos que tenham classificação final de insuficiente.
Artigo 10.º — Classificação final
Vigente desde: 22/06/2004
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