- 1 -Os formandos que, por motivo de força maior, não compareçam às provas de conhecimentos podem, desde que o requeiram no prazo de três dias contados a partir da data da falta, ser autorizados a realizá-los em data a indicar pelo presidente do júri.
- 2 -Os formandos a que se refere o número anterior só podem realizar uma segunda prova.
Artigo 11.º — Faltas às provas de conhecimentos
Vigente desde: 22/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004