- 1 -A formação tem a duração total de cento e cinquenta horas e de cento e vinte horas, nos casos previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A formação compreende uma fase teórica, em sala ou a distância, e uma fase prática, de formação em exercício.
- 3 -Na fase teórica da formação, que decorre em local a designar pelo inspector-geral do Trabalho, são ministrados os conteúdos programáticos que, tal como a respectiva duração, constam do artigo seguinte.
- 4 -A fase prática da formação consiste na realização de uma acção inspectiva, com elaboração do respectivo relatório, e decorrerá nos serviços regionais onde os formandos exercem funções.
Artigo 2.º — Estrutura da formação
Vigente desde: 22/06/2004
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