- 1 -No âmbito da intercomunicabilidade entre as carreiras de inspector do trabalho, a que se referem, respectivamente, a alínea b) do n.º 1 e a alínea b) do n.º 3, ambos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, a formação objecto do presente regulamento destina-se a habilitar:
- a)Os inspectores técnicos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores técnicos especialistas principais a candidatarem-se à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior;
- b)Os inspectores-adjuntos especialistas com três anos de serviço na categoria e os inspectores-adjuntos especialistas principais a candidatarem-se à categoria de inspector técnico principal da carreira de inspector técnico.
- 2 -A formação tem por objectivo consolidar os conhecimentos e desenvolver capacidades, por forma a melhorar o desempenho profissional e permitir uma especialização em domínios de actuação do inspector do trabalho.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito da formação
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004