- 1 -O relatório a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, e que os formandos têm de elaborar no final da fase prática, deve conter:
- a)A avaliação da visita;
- b)A descrição e fundamentação dos procedimentos e instrumentos utilizados.
- 2 -No caso dos formandos candidatos à categoria de inspector principal da carreira de inspector superior do trabalho, o relatório da acção inspectiva deve ainda integrar uma análise crítica e prospectiva das matérias abordadas, enquadrada pelos conteúdos desenvolvidos na fase teórica.
Artigo 4.º — Estrutura e conteúdos do relatório da acção inspectiva
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004