- 1 -Os conteúdos programáticos que integram a fase teórica da formação são ministrados por formadores internos de reconhecida idoneidade técnica e competência profissional, designados pelo inspector-geral do Trabalho.
- 2 -Podem ainda colaborar formadores externos e personalidades ou entidades que venham a ser convidadas a participar nas actividades formativas.
Artigo 5.º — Formadores
Vigente desde: 22/06/2004
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